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Informações para deferimento do ingresso de empresas no Simples Nacional:

  • Podem optar pelo Simples Nacional as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) que não incorram em nenhuma das vedações previstas no art. 3º, §4º, e art. 17 (em especial Inciso V) e parágrafos da Lei Complementar 123, de 2006, regulamentada pela Resolução CGSN 140/2018.

No que concerne ao Município, basicamente: o contribuinte NÃO deve possuir pendências cadastrais e nem débitos com o Município.

Importante salientar que, a obtenção de "Certidão Negativa de Débito" ou "Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito" (Decreto 6120/2009) não significa que inexistem impeditivos, com o Município, para ingresso no Simples Nacional, uma vez que tal documento se restringe a tributos geridos diretamente pela Secretaria Municipal da Fazenda (SEMFA). Portanto, as pendências impeditivas para ingresso no Simples Nacional deverão ser consultadas conforme instrução abaixo.
a) Para consulta cadastral, deverá ser acessado, na página de certidões da Prefeitura: Comprovante de Inscrição no Cadastro Fiscal de Contribuintes - CFC;
b) Para consultas de débitos, deverá ser acessado, na página de certidões da Prefeitura: Consulta Dívida Contribuinte 

1.0  - Prazos de adesão/opção ao Simples Nacional:
        a) Empresas já em atividade: poderá ser realizada no mês de janeiro, até o seu último dia útil. Uma vez deferida, produzirá seus efeitos a partir do primeiro dia do ano calendário da opção.
        b) Empresas já em início de atividade: prazo para a solicitação da opção é de 30 (trinta) dias contados do último deferimento de inscrição, desde que não tenham decorridos 60 (sessenta) dias da inscrição do CNPJ.

1.1  Caso ocorra a perda do prazo, por parte da empresa, a opção será possível apenas no mês de janeiro do ano seguinte.
2.0  Na hipótese da opção pelo Simples Nacional ser indeferida pelo Município, a empresa deverá, caso discorde do indeferimento, apresentar no prazo de até 30 (trinta) dias, junto ao Departamento de ISSQN/, Recurso Administrativo/Impugnação apresentando as devidas justificativas e documentação que embasem a contestação das irregularidades apontadas pelo Município que vedaram o ingresso no Simples Nacional.
2.1  O Recurso Administrativo/Impugnação, citado acima, deverá ser protocolizado, no Protocolo Geral da Prefeitura, contendo a exposição dos fundamentos do pedido, bem como os documentos que julgar convenientes para fins de comprovação, nos termos da previsão constante no Decreto 6798/2011 em conjunto com os artigos 172 a 178 da Lei Municipal 5047/2001.
2.2  Para protocolização do documento, citado acima, a empresa deverá se dirigir ao Protocolo Geral da Prefeitura, localizado na Av. Dom João Becker, 754, Centro - andar térreo, telefone contato: (51) 2200-0210 ou, através do e-mail :  protocolo.geral@saoleopoldo.rs.gov.br;

>> Informações Opção pelo Simples Nacional e pelo Simei em 2024 
>>  ACOMPANHAMENTO E RESULTADOS PARCIAIS

O contribuinte pode acompanhar o andamento, os processamentos parciais e o resultado final da solicitação de Opção (citada acima) no serviço: “Acompanhamento da Formalização da Opção pelo Simples Nacional”.

Seguem nossos canais de atendimento:
Telefone: (51) 2200-0475;
E-mail: iss@saoleopoldo.rs.gov.br;

Serviços Disponíveis para o Simples Nacional


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